ELEIÇÕES PARA O IFPR: PREVALECEMOS! – Um Breve retrospecto da vitoriosa luta –

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Estamos em março de 2019 e esse blog, que já consta com mais de 221.000 acessos, fora criado no final de março de 2015, exatamente para viabilizar uma maior comunicação juntos aos alunos e servidores do IFPR – Instituto Federal do Paraná, que se preparava para as eleições para reitor (Uma forma nova de comunicar com o mundohttps://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/2).

Desde o início, antes mesmo da própria eleição em si, denunciávamos distorções que divergiam daquilo que esperávamos de uma campanha institucional de ensino que servisse de modelo quiçá para a sociedade (Por um processo de consulta transparentehttps://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/20). Mas não foi isso o que vimos (Como é o processo de consulta para reitor e diretor de Câmpushttps://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/85). Dentre as inúmeras aberrações, descobrimos que fora aprovado apenas 6 dias úteis de campanha para um Instituto que tinha, espalhados pelo estado do Paraná, 25 campi (Quem ganha com apenas seis dias de campanha?https://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/289).

Durante os dias que antecederam as eleições, aconteceram de tudo (Apagão de wi-fi: Mais um dia de “apagão” no IFPRhttps://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/124; pedidos negados: Novo documento pede reconsideração do calendário do Processo de Consultahttps://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/145; denunciando: Rompendo o silêncio, impondo um calendário insustentávelhttps://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/163; e tantas outras coisas mais).

Verificamos que estávamos no caminho certo quando, logo no início, captamos o apoio dos estudantes (Alunos do IFPR em Curitiba redigem manifesto contra regulamentohttps://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/340). Histórico foi o momento quando os Estudantes foram à reitoria exigir mudanças e aquela gestão, contra a qual lutávamos, decidiu, literalmente, fechar os portões daquilo que é público (Estudantes encontram portões fechados ao chegar à reitoria do IFPRhttps://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/470).

Até que chegou o dia das eleições! Onde, literalmente, fui dormir reitor e acordei com a derrota maquiada dando a sensação de que “quase ganhamos” (O dia em que o IFPR perdeuhttps://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/625). A brilhante matéria Sobre “O dia em que o IFPR perdeu” (https://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/628), foi escrita por um aluno. Matéria histórica e que deveria compor os anais de qualquer luta em favor da democracia. E assim, conseguimos ver Vitória do coletivo em meio ao caos (O que o IFPR ganhouhttps://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/633).

Diante de todas essas irregularidades, decidimos recorrer à justiça para que a mesma pudesse avaliar, sob os olhos da Lei, o que foi e como foi o referido processo eleitoral, cujo processo foi imediatamente aceito pelo juiz federal, concedendo-nos uma liminar que impedia a posse do outro candidato. Por oito vezes tentou-se derrubar a referida liminar, saindo-nos vitoriosos em todas elas (O VAI E VEM DOS AGRAVOS DO IFPR NA JUSTIÇAhttps://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/770). Após sete frustradas tentativas de derrubada da liminar junto ao TRF-4, os desembargadores escreveram que haviam irregularidades no Processo Eleitoral (HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADEShttps://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/892).

Verificados indícios de irregularidades na condução e julgamento do processo eleitoral, com aplicação de metodologia de classificação distinta da legal, o indeferimento de inscrição de fiscal para o campus Palmas por meio de decisão sem fundamentação/motivação e o encerramento de urnas antes do prazo regulamentar. – Manutenção da medida cautelar para suspensão dos efeitos do ato de homologação do resultado do processo eleitoral, sobrestando a assunção ao cargo de Reitor do candidato. – Agravo improvido!

E, com isso, após o agravo retido, o processo voltou para a 1ª Vara Federal de Curitiba, onde o Dr. Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Federal, proferiu no dia 02 de junho de 2017 a histórica sentença (Sentença Final – Leitura obrigatória para todas as eleições!https://wordpress.com/post/blogdoprofessorfred.wordpress.com/3702) onde, aos meus olhos, passa a ser um manual de conduta e procedimento para os processos eleitorais nas Instituições Federais de Ensino, doravante.

E assim, a parte perdedora recorre da decisão do Juiz junto ao mesmo TRF-4 que leva quase dois anos, após voto favorável do relator, vistas e retiradas de pautas (no plural), demoras apenas suportáveis para quem é do direito onde, por fim, no final da manhã do dia 13 de março de 2019, em sessão expandida, ganhamos pelo placar de 4 x 1, mostrando que desde o início estávamos certos.

Muito obrigado a todos os que confiaram em mim a condução de processo, por demais desgastante, em todos os aspectos mas que no dia de hoje posso reafirmar a profética sentença: “Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará”.

Sentença Final – Leitura obrigatória para todas as eleições!

Justiça federal

Transcrevo aqui a sentença final proferida pelo Dr. Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Federal da 1a. Vara Federal de Curitiba quanto ao Processo Eleitoral do IFPR – Instituto Federal do Paraná.

Esse documento é um referencial para TODOS os que desejam entender de processo eleitoral, principalmente as Instituições Públicas de Ensino.

Entendo que todo o processo eleitoral existente dentro da Academia, a partir de hoje, deve se debruçar sobre esse material e seguir os ricos ensinamentos apresentados em sua sentença final publicada no dia 02/06/17 às 14:37:00.

A leitura da sentença como um todo é um lavar da alma nesse momento pelo qual o país passa e, no fundo do coração ainda acreditar: Ainda existe esperança!

 


AUTOR: FREDERICO FONSECA DA SILVA
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: EZEQUIEL WESTPHAL
RÉU: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ

SENTENÇA

1. Trata-se de ação ordinária em que FREDERICO FONSECA DA SILVA pleiteia a nulidade do processo eleitoral do IFPR para o quadriênio 2015/2019 e em caráter sucessivo, sejam declarados nulos os votos oriundos dos campi Capanema, Barracão, Palmas e Avançado Coronel Vivida. Em sede liminar requer (i) a imediata suspensão dos efeitos da homologação dos resultados do processo eleitoral IFPR-2015, impedindo assim que os réus promovam a assunção ao cargo de reitor do candidato Ezequiel Westphal; (ii) determinar a imediata deflagração de novo processo eleitoral; (iii) determinar ao Ministério da Educação que nomeie reitor pro tempore para conduzir a instituição enquanto ocorre o processo eleitoral. Ainda, requer a participação do Ministério Público Federal.

Relata que foi candidato (de oposição) ao cargo de Reitor do IFPR para o quadriênio 2015/2019, porém o vencedor foi o candidato oficial, Professor Ezequias Westphal, atual (ao tempo da exordial) Reitor substituto.

Alega que essa vitória ocorreu em razão de inúmeras ilegalidades por parte do candidato eleito que, segundo o autor, teria utilizado a máquina pública em prol dos interesse pessoais, em ato de demonstração de poder do grupo político que tomou a Reitoria de assalto nos últimos anos.

Narra como o Dr Ezequiel Westphal veio a ocupar o cargo de Reitor interino do instituto, alegando a nulidade do processo eleitoral em razão da ofensa ao princípio da impessoalidade, uma vez que o próprio Reitor/candidato (i) nomeou livremente os membros da Comissão Deflagradora; (ii) determinou o cronograma eleitoral, fixando as eleições para 07/05/2015; e, (iii) estipulou que as limitações de cronograma eleitoral não poderiam ser revistas nem mesmo pela Comissão Eleitoral Central.

Assevera que o Dr. Westphal estava eticamente impedido para atuar no processo de consulta em razão do conflito de interesses, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei 9.784/99.

Alega a prejudicialidade da fixação de prazo eleitoral muito inferior ao permitido pela legislação (90 dias) pelo próprio candidato de situação, defendendo que o calendário, ao limitar à apenas seis úteis o prazo de campanha, impossibilitou que o autor percorresse os 24 câmpus da instituição no Paraná, fazendo o seu nome conhecido. Ressalta que outro candidato, utilizando-se do cargo, fez campanha fora do referido período por meio de visitas oficiais.

Traz aos autos comparativo com os prazos de campanha nas eleições dos Institutos Federais dos outros estados.

Aponta outras nulidades, como o indeferimento, sem justificativa plausível, de inscrição para Fiscal no Campus Palmas, que culminou na realização da votação na localidade sem qualquer fiscalização por parte do autor/candidato; o encerramento da votação nos Campi Barracão e Capanema antes do prazo previsto no regulamento; a desconsideração em bloco das urnas do Ensino à Distância – EAD.

Destaca a efetiva irrecorribilidade dos resultados e decisões do processo eleitoral, com negativa de fornecimento dos documentos essenciais à formulação de eventual recurso.

Aduz que a metologia de cálculos para classificação final dos candidatos adotada pelo edital de regulamento eleitoral é diferente do sistema da Lei 11.892/2008 e Decreto 6.986/2009, concedendo maior peso para os votos dos alunos.

A decisão do evento 4 deferiu medida cautelar para suspensão dos efeitos do ato de homologação do resultado do processo eleitoral, decisão essa que não foi reformada em sede recursal.

O réu Ezequiel Westphal apresentou contestação no evento 36. Alega que a Comissão Eleitoral Central só é formada após a deflagração do processo eleitoral, que deve ser feita pelo Conselho Superior, o qual é apenas presidido pelo Reitor do IFPR. Argumenta que o calendário das eleições de modo algum prejudicou ou favoreceu qualquer dos candidatos. Sustenta a ausência de irregularidade na votação do Campus Palmas. Aduz que o fechamento das urnas antes do horários nos campus Barracão e Capanema não geraram prejuízo, pois os eleitores faltantes não iriam comparecer de qualquer forma e, da mesma maneira, a contabilização das urnas dos campus de ensino à distância não iria modificar o resultado da eleição. Alega a inexistência de irregularidade quanto ao prazo de recurso e que o critério de valoração dos votos foi o requerido pelo autor, bem como que a eleição é exclusivamente consultiva, sendo que a nomeação do reitor é ato discricionário do Presidente da República.

O IFPR apresentou contestação no evento 37. Em preliminar defende os limites da lide ao interesse jurídico individual, de modo que o pedido de anulação do processo de consulta não beneficia diretamente o autor. Argumenta que não há lei que preveja a vedação da participação de candidato no Conselho Superior quando da convocação da Comissão Central e que o calendário foi estabelecido pela Comissão Central e não pelo candidato à reeleição, sendo que o calendário não colocou os candidatos em situação desigual. Pondera que indeferimento da inscrição da fiscal Carmem Waldow não interferiu do processo de votação do campus Palmas e Coronel Vivida, e que a restrição de horário de votação nos campi Barracão e Capanema não modificam o resultado final da votação local. Arguiu que o autor pretende a modificação das regras do jogo em relação aos requisitos para a votação dos alunos EAD e do direito de recorrer.

A União apresentou contestação no evento 41, em síntese, reiterando os termos da contestação do IFPR.

O autor apresentou réplica no evento 47.

O IFPR, a União e professor Ezequiel manifestaram-se pela desnecessidade de produção de provas (eventos 55, 57 e 60).

O autor requereu a produção de prova testemunhal, pericial de cálculo de grafotécnica e exibição das cédulas de votação (evento 72).

A decisão saneadora do evento 75 estabeleceu os pontos controvertidos quanto à execução dos processo de eleição e orientou a produção das provas.

No evento 99 a parte autora informou o descumprimento da ordem cautelar, com exercício dos atribuições de reitor pelo réu Ezequiel Westphal.

O réu apresentou justificativa para a sua posse como linha sucessória conforme Portaria 1340/2015.

A decisão do evento 102 acolheu o pedido do autor e determinou o imediato afastamento do réu da função de Reitor, com a fixação de astreinte em desfavor do IFPR.

O autor arrolou testemunhas no evento 109 e o réu no evento 112. Audiência realizada no dia 03/10/2016 (eventos 193/194)

Alegações finais apresentadas nos eventos 218/221.

É o relatório

2. Decido.

A principal tese de defesa da parte ré é no sentido de que as irregularidades apontadas pelo autor não teriam gerado prejuízo efetivo ao processo eleitoral.

Entretanto a premissa em que a tese de defesa se funda é falsa, pois o sucesso ou invalidade de um processo eleitoral não é verificado pela efetiva prejudicialidade de eventos pontuais no resultado final, e sim pela lisura em todos os atos formadores do processo. Os meios no processo democrático são fundamentais. A ética exige postura ortodoxa, não heterodoxa, isto é, “jeitinho”.

O processo em sí é importante para a democracia; a democracia é o próprio processo de debate de ideias, colocação dos fatos e projetos, exposição das figuras públicas que desejam obter o privilégio de servir a comunidade que pretendem representar.

A legitimação do candidato eleito depende da lisura nessa etapa do processo político, de modo que a presença de ruídos constantes nesse período retiram a credibilidade do sistema, e por consequência, degrada a democracia.

Essa importância da lealdade do processo de consulta, Mutatis mutandis, pode ser equiparada à elaboração da nossa Constituição de 1988:

61. O princípio popular teve importante papel na sua elaboração. Nela, num certo sentido, encontramos a prova de que o procedimento constituinte será compatível como poder popular se se efetivar com fidelidade a um princípio de justiça do resultado, porque, como vimos antes citando Canotilho, a justiça da constituição depende do procedimento seguido em sua feitura.  (SILVA, José Afonso. Poder Constituinte e poder popular: estudos sobre a constituição. São Paulo: malheiros, 2002, p. 111) (destacou-se)

Por esses conceitos intrínsecos a processo verdadeiramente democrático, o estabelecimento das regras do jogo deve ser por colegiado de todos os candidatos que participarão do pleito ou por colegiado do qual nenhum candidato participe. A presença de apenas um dos candidatos no órgão legislativo, mesmo que a opinião não seja teoricamente vinculativa, já resulta em desequilíbrio, que ilegitima todo o processo.

A lei e o regulamento que permitem que o reitor candidato à reeleição deflagre o processo de consulta e participe da tomada de decisões de como o processo deverá decorrer são inconstitucionais, pois contrários ao pilar da democracia, evidenciado pela faceta da impessoalidade. Repito, não é porque em outros Entes da Federação ocorre a participação do reitor candidato à reeleição na deflagração e fixação das regras que a situação é constitucional e merece ser convalidada. Non omne quod licet honestum est. O nivelamento por baixo não transmuta a imoralidade em moralidade. O conflito de interesses e a mácula à equidade remanescem, ainda que mil eleições com essa nódoa sejam realizadas.

Ninguém nasce democrático como imaginava Rousseau, o protótipo do Pangloss de Voltaire. A rigor, “todo sistema altruísta é inerentemente instável, pois se expõe ao abuso por parte dos indivíduos egoístas, sempre prontos a explorá-los”.1A democracia existe porque o mundo é hobbesiano. Os anjos não precisam de governo. A sofisticação do sistema democrático representativo foge aos instintos; está fora da compreensão empírica. Exige instrução, treinamento e resultados positivos para os participantes. Sem benefícios claros para todos, especialmente a construção de oportunidades iguais para acesso às alavancas de poder, as pessoas se sentem usadas para que tiranos se apresentem com verniz de legitimação democrática.

A raison d’être da consulta à comunidade acadêmica para formar a lista a ser levada a autoridade nomeante é, por meio da eleição e do resultado da gestão, ensinar os participantes sobre todos os aspectos da democracia. Desde a escolha dos nomes, até os resultados gerenciais obtidos. Do micro-cosmo do Instituto Federal, expandir a experiência à política geral, na qual existe baixíssima aferição dos resultados éticos, institucionais, econômicos, decorrentes da vitória.

A accountability (controlabilidade em português não muito castiço) possível no pequeno âmbito da escola deve extrapolar para a política geral pelas atitudes das pessoas com formação superior. Financiadas que foram pelos milhões de trabalhadores que não alcançaram tal distinção, delas espera-se capacidade de compreensão da complexidade da política e discernimento para melhorar as condições gerais.

A expectativa do povo que paga tributos para financiar o ensino superior é que a honestidade (impessoalidade, moralidade, eficiência) do micro-cosmo acadêmico limpe a política geral. Gotas de água limpa com grande potência de desinfecção. Ninguém deseja que as nódoas da política geral tisnem a atividade política intra-muros da academia. Da escola, espera-se albor, não breu. Se a eleição na escola repete as mazelas da política geral, qual a razão para fazê-la?

O reitor candidato, por obediência a alma do processo democrático, deve se abster de exercer funções públicas incompatíveis com o seu interesse pessoal, repassando para o sucessor natural essas atribuições em especial. Essa é a postura ética e constitucional exigível do réu na situação em se colocou e de todos os outros reitores que, sendo candidatos à reeleição, participaram ativamente da elaboração das regras do jogo.

A clara ruptura da ordem democrática desde o início do processo eleitoral faz presumir o prejuízo nos debates que deveriam ter ocorrido na academia sobre quais os rumos deveriam seguir e, logicamente, no resultado. Reitere-se, é irrelevante se nos campus ‘x’ ou ‘y’ em que houve a irregularidade eventuais “votos perdidos” tivesse sido direcionados ao candidato vencedor, pois não é o resultado final o mais importante. Os meios importam. Meios imorais contaminam os fins.

Desta forma, a prejudicialidade dos pontos controvertidos i, iv, e v (saneador evento 75) é presumida, e a resposta para o item ii é negativa, de modo que imperiosa a procedência do pedido inicial para declarar a nulidade do processo eleitoral realizado no IFPR para o quadriênio 2015/2019.

Outras deturpações ocorridas durante o processo eleitoral igualmente demonstram que ele não foi legitimo/democrático.

O relato do ocorrido na propaganda eleitoral dos dois candidatos no campus de Palmas demonstra como foi dado tratamento diferenciado, com maior exposição do reitor Ezequiel, e restrição da fala do autor, pela própria comissão eleitoral. A impessoalidade rege a administração pública; é decorrência lógica do princípio republicano e democrático, e se não fosse suficiente está prevista expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Marçal Justen Filho conceitua esse caro princípio como essencial para impedir tratamento vantajoso ou prejudicial:

4.6. A Impessoalidade

A impessoalidade pe uma faceta da isonomia, tomando em vista especificamente a aplicação da lei pelo Estado. Todos são iguais perante o Estado, o que não impede discriminações contempladas na norma constitucional ou legal. Onde a norma legal não discriminou, é vedado introduzir inovações diferenciadoras.

A impessoalidade não afasta a exigência de tratamento igualitário para os iguais e não igualitário para os desiguais. Não case essencialmente Às normas legais consagrar as discriminações. O conteúdo essencial do princípio reside em impedir que algum sujeito receba tratamento mais vantajoso ou prejudicial do que o reservado par ao conjunto da população. Ninguém pode ser dispensado de encargo ou receber vantagens em virtude de haver conquistado a simpatia ou ser destinatário da antipatia do agente estatal

(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 12 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 64)

A utilização da máquina do IFPR na condição de reitor para autopromoção em período próximo ao do processo da eleição, resta configurada no evento da posse de servidores no Campus Colombo, haja vista que o deslocamento do reitor para esse tipo de ato não era usual. Adende-se a forma ostensiva como o réu utilizou do pronunciamento oficial no programa EAD (evento 202), para exposição da sua figura, apresentação do currículo e dos projetos. Merece destaque de que não foi aberto espaço semelhante para o candidato concorrente.

Nesse tópico do uso do EAD para pronunciamento oficial, vale observar que o “cérebro humano … não pode fazer mais do que uma ou duas coisas ao mesmo tempo. Se um meme dominar a atenção de um cérebro humano, tem de fazê-lo à custa dos memes “rivais”.2 “Quando planta um meme fértil na minha mente, você literalmente parasita o meu cérebro, transformando-o num veículo de propagação do meme, da mesma maneira que um vírus pode parasitar o mecanismo genético de uma célula hospedeira”.3

A igualdade dos meios na competição eleitoral é conditio sine qua para propiciar aos eleitores a liberdade de escolha. O uso desigual dos meios de acesso a atenção e memória do eleitor atenta contra essa liberdade; transforma o eleitor num ente cativo de quem detém o controle sobre as vias que conduzem ao cérebro e à decisão de voto. Ao inibir/restringir a pluralidade de ideias que chegam à mente do eleitor, comete-se ofensa contra quem se pede voto, se pede confiança.

A dignidade humana do eleitor é respeitada quando se propicia a ele a pluralidade/qualidade informacional hábil a julgamento consciente. Considerado como humano, não como hospedeiro de ideia parasita. O punctum saliens é o art. 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O indeferimento da fiscal Carmem Waldow no campus Palmas é desprovido de lógica. A testemunha Sanderson afirma que indeferiu o pedido de registro da senhora Carmem porque o outro candidato não possuía fiscal. Ora, se a indicação de fiscal é faculdade dos candidatos, não há sentido em proibir o exercício da faculdade de um candidato porque o outro decidiu não utilizar da prerrogativa. Assim, o que ocorreu foi a proibição de fiscalização por parte da campanha do autor, pouco importando que houvesse coincidência de preferência política com a fiscal da campanha local. A decisão defenestra os conceitos básicos dos modais deônticos da permissão, proibição e obrigação.

A proibição de exercício da faculdade de fiscalização por parte da campanha do autor, dada a necessidade de plena transparência no processo democrático, resulta na presunção de inidoneidade da votação lá ocorrida.

3. Diante do exposto, confirmo a medida cautelar, e julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para fins de declarar a nulidade do processo eleitoral realizado no IFPR para o quadriênio 2015/2019.

Condeno cada um dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do autor os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o disposto no §8º do art. 85 do CPC.

Forte no art. 491 do Código de Processo Civil, o valor deverá ser atualizado a contar da data do arbitramento pelo IPCA-E mensal. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da presente decisão (§16 do art.85 do CPC) e serão fixados à taxa de 1% ao mês (art.406 do CC c/c art.161 do CTN). Deixo de aplicar a taxa SELIC (prevista no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal), tendo em vista que: “a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária [….]” (Enunciado 20 da 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal).

Condeno a parte ré à restituição das custas adiantes na proporção de um terço para cada.

Na forma do art. 40 do CPP, vista ao MPF, para verificação de eventual conduta típica na seara penal e improbidade administrativa.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

EXTRA, EXTRA, EXTRA: Da escola, espera-se luz, não sombra! Manifesto público para a comunidade acadêmica

Foram mais de dois anos de paciência e o texto de hoje no blog é o mais esperado desde maio de 2015.

Explico, rememoro e compartilho: em 2015, o IFPR passou por um processo de eleição para escolha do Reitor no período de 2015 a 2019. Em junho daquele ano, por ordem da Justiça Federal do Paraná, a homologação do resultado do processo eleitoral IFPR foi suspensa em caráter liminar, em face das diversas irregularidades que macularam o processo como um todo e que foram fartamente denunciadas por meio deste blog.

Alguns links, entre dezenas deles, que tratam do assunto:

Passados pouco mais de dois anos, na data de hoje, 30/05/2017, a Justiça Federal do Paraná, por meio do juiz Friedmann Anderson Wendpap, da 1º Vara Federal do Paraná, julgou pela nulidade do processo eleitoral realizado pelo IFPR. Em suma, a sentença é um verdadeiro banho de democracia naqueles que tentaram, em vão, fazer prevalecer sua vontade sobre a vontade da maioria da comunidade do IFPR.

A sentença do juiz destaca aquilo que sempre repetimos e defendemos: o sucesso ou invalidade de um processo eleitoral não é verificado pela efetiva prejudicialidade de eventos pontuais no resultado final, e sim pela lisura em todos os atos formadores do processo. Os meios nos processos democráticos são fundamentais. A ética exige postura ortodoxa, não heterodoxa, isto é, jeitinho”. Apenas para que conste, a outra parte na ação defendia que as irregularidades não teriam gerado prejuízo efetivo ao processo eleitoral.

Durante todo este tempo, permanecemos firmes no propósito de aguardar a decisão judicial com a certeza de vitória. Por diversas vezes fomos acusados de tumultuar a Instituição, não saber perder e até nos imputando a culpa pelos problemas do IFPR.

O tempo, senhor do destino, não tardou em nos dar razão!

Com a decisão, esperamos que no devido tempo o IFPR consiga promover eleições justas, em que os candidatos tenham condições de prover um amplo debate e que a comunidade escolha livremente o candidato que apresentar as melhores propostas para a Instituição. Conforme a sentença: a expectativa popular é que a honestidade do micro-cosmo acadêmico ilumine a política geral. Gotas de água limpa com grande potência de desinfecção. Ninguém imagina que as nódoas da política geral tisnarão a atividade política intra-muros da academia. Da escola, espera-se luz, não sombra.

Nosso desejo por mudanças segue vivo e forte: #mudaIFPR. Hoje é dia de comemorar porque a democracia ganhou!

Enfim, hoje o IFPR tem um Reitor!

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Foram 59 dias desde que a exoneração do Prof. Élio de Almeida Cordeiro foi publicada no Diário Oficial da União. Durante estes dois meses, o IFPR ficou órfão e acéfalo ao mesmo tempo!

Em um primeiro momento, por meio de um frágil “Comunicado”, o detentor do poder pelo poder se auto intitulou imperador do IFPR (veja mais aqui: https://blogdoprofessorfred.wordpress.com/2016/05/17/que-rei-es-tu/).

Denunciamos a arbitrariedade do Gabinete da Reitoria do IFPR em designar o Pró-Reitor de Ensino ao cargo de Reitor, mesmo que interinamente. A Justiça Federal nos deu razão e determinou multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial (veja mais aqui: https://blogdoprofessorfred.wordpress.com/2016/05/19/10-000-dez-mil/).

Após esta providência judicial, diante da gravidade do assunto me esforcei e levei ao conhecimento do Ministro da Educação a situação caótica que a gestão do IFPR se encontrava (veja mais aqui: https://blogdoprofessorfred.wordpress.com/2016/05/30/o-ministro-da-educacao-esta-a-par-da-situacao-do-ifpr/).

O tempo passou, a gestão seguiu com seu modo pouco transparente de agir ao não convocar o CONSUP previsto para 21 de junho de 2016 (veja mais aqui: https://blogdoprofessorfred.wordpress.com/2016/06/22/a-relevante-interacao-do-codir-em-detrimento-ao-consup/) e nós seguimos aguardando que o MEC respondesse à medida judicial a contento, restabelecendo a estabilidade institucional até que a justiça defina o processo eleitoral.

Pois bem, hoje nossa espera acabou! O Prof. Odacir Antonio Zanatta, do campus Umuarama, foi nomeado Reitor Pró-tempore do IFPR. A ele desejo toda a sorte neste momento!

Hoje podemos afirmar: enfim, o IFPR tem um Reitor!

A Relevante Interação do CODIR em detrimento ao CONSUP

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Compartilhado em solidariedade aos que clamam por mudança!

A julgar pela falta de informação com que a atual Gestão conduz a Casa, podemos ter a certeza de que, enquanto o MEC não nomeia  o próximo reitor (já são 7), estaremos sendo conduzidos na base da falta de respeito com o coletivo mesmo.

A título de esclarecimento e pautando que nós, os Conselheiros da Chapa #MudaIFPR, comprometidos em tratar dos assuntos referentes ao CONSUP  com transparência e zelo, em respeito a toda a comunidade acadêmica do IFPR, vimos por meio deste Blog, mais uma vez, tornar público as ações de uma gestão que acha que é invisível.

O calendário das reuniões do CONSUP, o órgão máximo consultivo e deliberativo do Instituto Federal do Paraná, é definido na última reunião deste Conselho no ano anterior, conforme regra do seu Regimento. Para  o ano calendário de 2016 foram aprovadas  quatro reuniões do CONSUP – pasmem, 4 reuniões para uma Instituição com 25 unidades no Estado – agendadas da seguinte forma:

Conforme aprovado pelo Conselho Superior na Reunião realizada em 17 de dezembro de 2015, as Reuniões Ordinárias no ano de 2016 ocorrerão nas seguintes datas:

22 de março de 2016 – 14h (adiada para 29 de março, às 9h)
21 de junho de 2016 – 14h (supostamente hoje)
13 de setembro de 2016 – 14
13 de dezembro de 2016 – 14h

As reuniões do CODIR (Colégio de Dirigentes) órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, com caráter consultivo, não possui um calendário com datas pré-definidas, porém o link deste Colegiado na página do IFPR esclarece que as reuniões são bimestrais:

Conforme aprovado pelo Colégio de Dirigentes em 2014, de acordo com o Estatuto do IFPR, Art. 10°, Parágrafo único, que estabelece que as reuniões do Colégio de Dirigentes aconteçam uma vez a cada dois meses.

As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer momento, quando houver necessidade e urgência.

Não entrando no mérito das resumidas reuniões do Conselho Superior  em  uma Instituição com a grandeza do IFPR, queremos apenas nos deter na falta de respeito e de condução que observamos  quando os Conselheiros do CONSUP  não são nem ao menos notificados sobre o CANCELAMENTO, ADIAMENTO,  NÃO CONVOCAÇÃO ou seja lá como for o nome que a atual gestão dará, da reunião ordinária do CONSUP. Nem os Conselheiros, nem a Comunidade Acadêmica do IFPR  têm notícias das razões para não se cumprir agenda ordinária do CONSUP e como se não bastasse a falta de informação,  o que só demonstra a  fragilidade técnica da gestão,  ainda temos que entender porque o CODIR, que é órgão de apoio ao processo decisório,  reúne-se normalmente convocado por uma portaria do reitor em exercício  que alega, pasmem, a necessidade de integração e interação dos senhores diretores.  A pergunta é: Qual será a necessidade de real  da convocação para um  CODIR, órgão de apoio, em detrimento da reunião do CONSUP, órgão máximo? Os senhores diretores têm seus representantes no Conselho Superior como todas outras categorias, qual então será a necessidade desta reunião do CODIR,  que inverte os valores hierárquicos dos colegiados  no processo de tomada de decisão dentro da nossa Instituição?

Nós, os Conselheiros da Chapa #MudaIFPR trazemos esta reflexão a Comunidade Acadêmica que representamos e ratificamos que somos absolutamente desfavoráveis  as práticas de gestão promovidas sem a devida transparência, informação e publicidade inerentes  a boa condução dos Colegiados deste Instituto.

Fonte: https://consup.wordpress.com/2016/06/21/a-relevante-interacao-do-codir-em-detrimento-ao-consup/

Eleições: O IFPR não aprende com seus erros

Amanhã (quarta-feira, dia 09 de dezembro) ocorrerão eleições no IFPR para formação, espero que renovação, do Conselho Superior do IFPR (Consup), instância máxima da Instituição. Ou, como dizem:“eleições para o nosso Congresso Nacional”.

E o que o IFPR aprendeu com os erros cometidos nas eleições passadas para Reitor e Diretores de Campus? Absolutamente nada!

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Crédito da foto: mohammadali / VisualHunt.com / CC BY-NC-SA

 

Poderíamos estar aqui enumerando um conjunto de aberrações amplamente divulgadas e denunciadas nesse blog. O que chegaria ser enfadonho até para quem lesse e checassem todas as fontes.

Quando lançamos esse blog, na segunda quinzena de março de 2015, e hoje, praticamente com quase 50.000 acessos, uma das primeiras matérias publicadas foi exatamente sobre isso “Por um processo de consulta transparente“.

Mas o IFPR não aprendeu!

Quando se trata de transparência na divulgação, no passo a passo da construção do processo, negativamente, o IFPR é imbatível (Como é o processo de consulta para reitor e diretor de Câmpus). “Cair” ou derrubar a internet nos dias que antecedem as eleições já virou piada entre os servidores (Mais um dia de “apagão” no IFPR). Dialogar com a comissão central que escreve as regras do jogo, nem pensar (Novo documento pede reconsideração do calendário do Processo de Consulta)! Ter algum tipo de resposta dos questionamentos feitos? Imagina! (Permanecemos sem respostas, sem informações e sem Internet ou Ampliação do prazo de campanha: Curitiba entrega abaixo-assinado com 546 assinaturas).

Maquiavelicamente, o IFPR mostra para a Rede Federal como fazer para se manter no poder apenas pelo poder. Criando regras insustentáveis, como dedicar irrisórios seis dias de campanha para as eleições de reitor, com 25 campi espalhados por todo um estado de quase 200.000 km² (Rompendo o silêncio, impondo um calendário insustentável).

Parece redundante. Mas, quem ganha com tudo isso? Como coletivo, na qualidade de uma comunidade voltada para servir educacionalmente, NINGUÉM! (Quem ganha com apenas seis dias de campanha?).

Por isso é que, na qualidade de docente e pesquisador, continuo lamentando a continuidade desse modelo de fazer política para benefício apenas de alguns (Lamento o teor dos documentos divulgados pela Comissão Eleitoral Central).

Para não me alongar demais, e procurando fazer um recorte nessa breve linha do tempo, qual foi o resultado de tudo isso? Qual fruto colhemos? Ora, coisa errada + coisa errada + coisa errada + irregularidades = intervenção. E que por oito vezes essa gestão quis provar o contrário e a segunda instância federal mantem a liminar que impede que esse grupo se oficialize no poder (O PLACAR AGORA É 8 X 0). Fundamentado no que os Desembargadores da 4ª Região afirmaram (HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES).

E, para as eleições de amanhã? Para o nosso “Congresso Nacional”? os vícios continuam e os erros tendem a ser os mesmos. Regras construídas nas surdinas, para benefícios, volto a dizer, de alguns, ferindo-se o que existe de mais sagrado na academia: O debate e a construção do coletivo.

Eu cumpro meu papel de educador todas as vezes que aponto erros. Amanhã é dia de todos cumprirmos nossos papéis que aprendemos. Assim, reflitam sobre as vossas responsabilidades dentro desse processo todo. Votem com consciência sobre as intenções dos seus candidatos.

#MudaConsup

(repostado a partir de publicação no Facebook)
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Existe uma prática no IFPR, subestimando a capacidade do livre pensamento dos servidores, que consiste basicamente no seguinte ato: nos períodos de escolha de qualquer coisa, para qualquer representação, os superiores hierárquicos de todos os níveis, pedem votos aos seus pretensos candidatos muitas vezes em troca de favores, sendo alguns favores inclusive já concedidos. Esta prática é inclusive prevista no Código de Ética do Servidor Público Federal como proibição, configurando crime, pois é o uso do cargo para garantir vantagem a si ou a outrem. A esta ação danosa, os especialistas em política dão o nome de “política de balcão” ou “política de barganha” ou ainda “política de trocas”… como vocês preferirem.
Pois bem, eu aproveito meu espaço nesta rede virtual para trazer à vocês minha aposta na transparência… minha aposta na construção coletiva de um grupo consciente de suas responsabilidades. Um grupo que tem trabalhado mais de um ano, avaliando as políticas internas, denunciando quando foi necessário, aplaudindo quando foi eficiente e correto. Estes servidores são pessoas comprometidas com suas categorias, fortes combatentes pela democracia, legalidade e moralidade na nossa Instituição. Não pedirei votos queridos, pedirei sim que todos olhem para suas vidas profissionais, suas posições frente aos assuntos mais polêmicos do IFPR e procurem saber de seus caráteres.
Desta maneira, todos amadureceremos no processo político e ninguém estará mais sujeito ao voto de cabresto.
‪#‎mudaconsup‬

 

aluno docente tae

 


Professor Frederico Fonseca da Silva
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O PLACAR AGORA É 8 X 0

8 x 0No dia 12 de outubro de 2015, publiquei no blog a matéria (HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADEShttps://blogdoprofessorfred.wordpress.com/2015/10/12/ha-indicios-de-irregularidades/) e, não demorou muito para a turma que “quer o poder apenas pelo poder” mais uma vez entrar na justiça pleiteando a cansativa mesma coisa: ou seja, que os desembargadores da 4ª Região derrubem a liminar impetrada por um Juiz Federal da 1ª Vara de Curitiba (PR), impedindo que o MEC desse continuidade à posse de reitor porque, de fato, HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES no processo de eleição no IFPR – Instituto Federal do Paraná.

De sorte que o placar agora é 8 x 0 (leiam HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADEShttps://blogdoprofessorfred.wordpress.com/2015/10/12/ha-indicios-de-irregularidades/) para entenderem a sequencia. Esse “gol” foi marcado no dia 14 de outubro de 2015.

Como eu não sou da área do Direito (admiro muito quem entende a profundidade das Leis), me sinto no direito de indagar: Por quantas vezes um perdedor pode ficar pedindo análise da mesma coisa, ocupando e tirando o raro tempo dos desembargadores?

Abaixo a decisão da qual me refiro. Mas a parecer foi: Certifico que a 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021910-24.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50263658120154047000

INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FREDERICO FONSECA DA SILVA
ADVOGADO
:
Ricardo dos Reis Pereira
:
Adriane Kusler
INTERESSADO
:
EZEQUIEL WESTPHAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que a 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

VOTANTE(S)
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira – Secretário de Turma

Quem é a CONJUR na ordem do dia?

ConjurOutro dia desses, um caríssimo colega do IFPR, procurou-me para dizer que recebeu a notícia, largamente espalhada pelas mãos hábeis da gestão, de que a Consultoria Jurídica do MEC – CONJUR (órgão de execução da Advocacia Geral da União – AGU, função essencial à justiça, que presta assistência direta e imediata ao ministro de Estado da Educação), havia emitido um parecer sobre a legalidade do processo eleitoral no Instituto Federal do Paraná.

Tal parecer informa que no âmbito do cumprimento administrativo do processo eleitoral, não se observa óbices para a assunção ao cargo de Reitor do candidato eleito. Este parecer tem percorrido os bastidores da gestão e dele tem se falado que é instrumento suficiente para dar-se prosseguimento legal à posse do candidato da situação, omitindo por completo e, de propósito, que o processo eleitoral está sendo questionado em esfera judiciária, como a gente já vem divulgando nesse Blog nessas últimas matérias.

Contou também meu colega que, ao receber a notícia, de imediato lembrou-se da minha provocação de campanha eleitoral, quando eu dizia a todos para que não acreditassem em mim, mas que antes fossem atrás da veracidade de todas as informações que eu lhes repassava para confirmarem se eram dignas de confiança ou não.

Se o relato deste meu colega terminasse aqui, eu confesso que já dormiria o sono dos justos, pois cumpri meu papel de educador inclusive durante a campanha, não mostrando apenas o que eu quisera mostrar, mas incentivando, provocando, sensibilizando e, por consequência, amadurecendo a visão crítica dos meus pares.

Porque fui provocado a conferir a informação sobre o parecer da CONJUR – MEC, prosseguiu ele, procurei me informar na fonte a veracidade da informação. O MEC disponibiliza o acesso as informações de sua alçada através do canal  e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão), onde é possível cadastrar-se e solicitar informações sobre todas as ações oriundas daquele Ministério. Fiz então o cadastro, solicitei informações sobre o tal parecer e no dia 09 de setembro recebi a seguinte resposta do site da CONJUR: “O processo de consulta à comunidade para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Paraná deve ser mantido suspenso pelo CONSUP-IFPR, em atendimento ao Parecer de Força Executória AGU/PGF/PF-PR/SEGAP n°. 175/2015, emitido pela Procuradoria Federal no Estado do Paraná em 10/08/2015, que segue anexo. Nesse sentido, as etapas subsequentes também continuam sobrestadas, aguardando nova decisão judicial no âmbito do processo“.

Este é apenas mais um relato, entre muitos que ouço, de um servidor que ousou confrontar informações e que, assim como muitos de nós, não aceitou especulações de corredor e meias verdades.

Este relato me faz provocar novamente a todos e desejar, parafraseando Caio Fernando Abreu que “as mentiras dos outros não confundam as nossas verdades” ou mais profundamente, o que Cristo certa vez proferiu: “Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará”.

Mas, quem é a CONJUR na ordem do dia? É a mesma Conjur que, mui recentemente, deu um parecer dizendo que o reitor antecessor tinha direito a mais um ano de gestão. Pai-padrinho dessa mesma gestão que insiste em perpetuar-se no cargo a todo o custo. E, por outro lado, o Ministério Público afirmou exatamente o contrário. Quem afinal está com a verdade?

É por isso que continuamos firmes nos nossos propósitos e lutas!