
Transcrevo aqui a sentença final proferida pelo Dr. Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Federal da 1a. Vara Federal de Curitiba quanto ao Processo Eleitoral do IFPR – Instituto Federal do Paraná.
Esse documento é um referencial para TODOS os que desejam entender de processo eleitoral, principalmente as Instituições Públicas de Ensino.
Entendo que todo o processo eleitoral existente dentro da Academia, a partir de hoje, deve se debruçar sobre esse material e seguir os ricos ensinamentos apresentados em sua sentença final publicada no dia 02/06/17 às 14:37:00.
A leitura da sentença como um todo é um lavar da alma nesse momento pelo qual o país passa e, no fundo do coração ainda acreditar: Ainda existe esperança!
AUTOR: FREDERICO FONSECA DA SILVA
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: EZEQUIEL WESTPHAL
RÉU: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
SENTENÇA
1. Trata-se de ação ordinária em que FREDERICO FONSECA DA SILVA pleiteia a nulidade do processo eleitoral do IFPR para o quadriênio 2015/2019 e em caráter sucessivo, sejam declarados nulos os votos oriundos dos campi Capanema, Barracão, Palmas e Avançado Coronel Vivida. Em sede liminar requer (i) a imediata suspensão dos efeitos da homologação dos resultados do processo eleitoral IFPR-2015, impedindo assim que os réus promovam a assunção ao cargo de reitor do candidato Ezequiel Westphal; (ii) determinar a imediata deflagração de novo processo eleitoral; (iii) determinar ao Ministério da Educação que nomeie reitor pro tempore para conduzir a instituição enquanto ocorre o processo eleitoral. Ainda, requer a participação do Ministério Público Federal.
Relata que foi candidato (de oposição) ao cargo de Reitor do IFPR para o quadriênio 2015/2019, porém o vencedor foi o candidato oficial, Professor Ezequias Westphal, atual (ao tempo da exordial) Reitor substituto.
Alega que essa vitória ocorreu em razão de inúmeras ilegalidades por parte do candidato eleito que, segundo o autor, teria utilizado a máquina pública em prol dos interesse pessoais, em ato de demonstração de poder do grupo político que tomou a Reitoria de assalto nos últimos anos.
Narra como o Dr Ezequiel Westphal veio a ocupar o cargo de Reitor interino do instituto, alegando a nulidade do processo eleitoral em razão da ofensa ao princípio da impessoalidade, uma vez que o próprio Reitor/candidato (i) nomeou livremente os membros da Comissão Deflagradora; (ii) determinou o cronograma eleitoral, fixando as eleições para 07/05/2015; e, (iii) estipulou que as limitações de cronograma eleitoral não poderiam ser revistas nem mesmo pela Comissão Eleitoral Central.
Assevera que o Dr. Westphal estava eticamente impedido para atuar no processo de consulta em razão do conflito de interesses, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei 9.784/99.
Alega a prejudicialidade da fixação de prazo eleitoral muito inferior ao permitido pela legislação (90 dias) pelo próprio candidato de situação, defendendo que o calendário, ao limitar à apenas seis úteis o prazo de campanha, impossibilitou que o autor percorresse os 24 câmpus da instituição no Paraná, fazendo o seu nome conhecido. Ressalta que outro candidato, utilizando-se do cargo, fez campanha fora do referido período por meio de visitas oficiais.
Traz aos autos comparativo com os prazos de campanha nas eleições dos Institutos Federais dos outros estados.
Aponta outras nulidades, como o indeferimento, sem justificativa plausível, de inscrição para Fiscal no Campus Palmas, que culminou na realização da votação na localidade sem qualquer fiscalização por parte do autor/candidato; o encerramento da votação nos Campi Barracão e Capanema antes do prazo previsto no regulamento; a desconsideração em bloco das urnas do Ensino à Distância – EAD.
Destaca a efetiva irrecorribilidade dos resultados e decisões do processo eleitoral, com negativa de fornecimento dos documentos essenciais à formulação de eventual recurso.
Aduz que a metologia de cálculos para classificação final dos candidatos adotada pelo edital de regulamento eleitoral é diferente do sistema da Lei 11.892/2008 e Decreto 6.986/2009, concedendo maior peso para os votos dos alunos.
A decisão do evento 4 deferiu medida cautelar para suspensão dos efeitos do ato de homologação do resultado do processo eleitoral, decisão essa que não foi reformada em sede recursal.
O réu Ezequiel Westphal apresentou contestação no evento 36. Alega que a Comissão Eleitoral Central só é formada após a deflagração do processo eleitoral, que deve ser feita pelo Conselho Superior, o qual é apenas presidido pelo Reitor do IFPR. Argumenta que o calendário das eleições de modo algum prejudicou ou favoreceu qualquer dos candidatos. Sustenta a ausência de irregularidade na votação do Campus Palmas. Aduz que o fechamento das urnas antes do horários nos campus Barracão e Capanema não geraram prejuízo, pois os eleitores faltantes não iriam comparecer de qualquer forma e, da mesma maneira, a contabilização das urnas dos campus de ensino à distância não iria modificar o resultado da eleição. Alega a inexistência de irregularidade quanto ao prazo de recurso e que o critério de valoração dos votos foi o requerido pelo autor, bem como que a eleição é exclusivamente consultiva, sendo que a nomeação do reitor é ato discricionário do Presidente da República.
O IFPR apresentou contestação no evento 37. Em preliminar defende os limites da lide ao interesse jurídico individual, de modo que o pedido de anulação do processo de consulta não beneficia diretamente o autor. Argumenta que não há lei que preveja a vedação da participação de candidato no Conselho Superior quando da convocação da Comissão Central e que o calendário foi estabelecido pela Comissão Central e não pelo candidato à reeleição, sendo que o calendário não colocou os candidatos em situação desigual. Pondera que indeferimento da inscrição da fiscal Carmem Waldow não interferiu do processo de votação do campus Palmas e Coronel Vivida, e que a restrição de horário de votação nos campi Barracão e Capanema não modificam o resultado final da votação local. Arguiu que o autor pretende a modificação das regras do jogo em relação aos requisitos para a votação dos alunos EAD e do direito de recorrer.
A União apresentou contestação no evento 41, em síntese, reiterando os termos da contestação do IFPR.
O autor apresentou réplica no evento 47.
O IFPR, a União e professor Ezequiel manifestaram-se pela desnecessidade de produção de provas (eventos 55, 57 e 60).
O autor requereu a produção de prova testemunhal, pericial de cálculo de grafotécnica e exibição das cédulas de votação (evento 72).
A decisão saneadora do evento 75 estabeleceu os pontos controvertidos quanto à execução dos processo de eleição e orientou a produção das provas.
No evento 99 a parte autora informou o descumprimento da ordem cautelar, com exercício dos atribuições de reitor pelo réu Ezequiel Westphal.
O réu apresentou justificativa para a sua posse como linha sucessória conforme Portaria 1340/2015.
A decisão do evento 102 acolheu o pedido do autor e determinou o imediato afastamento do réu da função de Reitor, com a fixação de astreinte em desfavor do IFPR.
O autor arrolou testemunhas no evento 109 e o réu no evento 112. Audiência realizada no dia 03/10/2016 (eventos 193/194)
Alegações finais apresentadas nos eventos 218/221.
É o relatório
2. Decido.
A principal tese de defesa da parte ré é no sentido de que as irregularidades apontadas pelo autor não teriam gerado prejuízo efetivo ao processo eleitoral.
Entretanto a premissa em que a tese de defesa se funda é falsa, pois o sucesso ou invalidade de um processo eleitoral não é verificado pela efetiva prejudicialidade de eventos pontuais no resultado final, e sim pela lisura em todos os atos formadores do processo. Os meios no processo democrático são fundamentais. A ética exige postura ortodoxa, não heterodoxa, isto é, “jeitinho”.
O processo em sí é importante para a democracia; a democracia é o próprio processo de debate de ideias, colocação dos fatos e projetos, exposição das figuras públicas que desejam obter o privilégio de servir a comunidade que pretendem representar.
A legitimação do candidato eleito depende da lisura nessa etapa do processo político, de modo que a presença de ruídos constantes nesse período retiram a credibilidade do sistema, e por consequência, degrada a democracia.
Essa importância da lealdade do processo de consulta, Mutatis mutandis, pode ser equiparada à elaboração da nossa Constituição de 1988:
61. O princípio popular teve importante papel na sua elaboração. Nela, num certo sentido, encontramos a prova de que o procedimento constituinte será compatível como poder popular se se efetivar com fidelidade a um princípio de justiça do resultado, porque, como vimos antes citando Canotilho, a justiça da constituição depende do procedimento seguido em sua feitura. (SILVA, José Afonso. Poder Constituinte e poder popular: estudos sobre a constituição. São Paulo: malheiros, 2002, p. 111) (destacou-se)
Por esses conceitos intrínsecos a processo verdadeiramente democrático, o estabelecimento das regras do jogo deve ser por colegiado de todos os candidatos que participarão do pleito ou por colegiado do qual nenhum candidato participe. A presença de apenas um dos candidatos no órgão legislativo, mesmo que a opinião não seja teoricamente vinculativa, já resulta em desequilíbrio, que ilegitima todo o processo.
A lei e o regulamento que permitem que o reitor candidato à reeleição deflagre o processo de consulta e participe da tomada de decisões de como o processo deverá decorrer são inconstitucionais, pois contrários ao pilar da democracia, evidenciado pela faceta da impessoalidade. Repito, não é porque em outros Entes da Federação ocorre a participação do reitor candidato à reeleição na deflagração e fixação das regras que a situação é constitucional e merece ser convalidada. Non omne quod licet honestum est. O nivelamento por baixo não transmuta a imoralidade em moralidade. O conflito de interesses e a mácula à equidade remanescem, ainda que mil eleições com essa nódoa sejam realizadas.
Ninguém nasce democrático como imaginava Rousseau, o protótipo do Pangloss de Voltaire. A rigor, “todo sistema altruísta é inerentemente instável, pois se expõe ao abuso por parte dos indivíduos egoístas, sempre prontos a explorá-los”.1A democracia existe porque o mundo é hobbesiano. Os anjos não precisam de governo. A sofisticação do sistema democrático representativo foge aos instintos; está fora da compreensão empírica. Exige instrução, treinamento e resultados positivos para os participantes. Sem benefícios claros para todos, especialmente a construção de oportunidades iguais para acesso às alavancas de poder, as pessoas se sentem usadas para que tiranos se apresentem com verniz de legitimação democrática.
A raison d’être da consulta à comunidade acadêmica para formar a lista a ser levada a autoridade nomeante é, por meio da eleição e do resultado da gestão, ensinar os participantes sobre todos os aspectos da democracia. Desde a escolha dos nomes, até os resultados gerenciais obtidos. Do micro-cosmo do Instituto Federal, expandir a experiência à política geral, na qual existe baixíssima aferição dos resultados éticos, institucionais, econômicos, decorrentes da vitória.
A accountability (controlabilidade em português não muito castiço) possível no pequeno âmbito da escola deve extrapolar para a política geral pelas atitudes das pessoas com formação superior. Financiadas que foram pelos milhões de trabalhadores que não alcançaram tal distinção, delas espera-se capacidade de compreensão da complexidade da política e discernimento para melhorar as condições gerais.
A expectativa do povo que paga tributos para financiar o ensino superior é que a honestidade (impessoalidade, moralidade, eficiência) do micro-cosmo acadêmico limpe a política geral. Gotas de água limpa com grande potência de desinfecção. Ninguém deseja que as nódoas da política geral tisnem a atividade política intra-muros da academia. Da escola, espera-se albor, não breu. Se a eleição na escola repete as mazelas da política geral, qual a razão para fazê-la?
O reitor candidato, por obediência a alma do processo democrático, deve se abster de exercer funções públicas incompatíveis com o seu interesse pessoal, repassando para o sucessor natural essas atribuições em especial. Essa é a postura ética e constitucional exigível do réu na situação em se colocou e de todos os outros reitores que, sendo candidatos à reeleição, participaram ativamente da elaboração das regras do jogo.
A clara ruptura da ordem democrática desde o início do processo eleitoral faz presumir o prejuízo nos debates que deveriam ter ocorrido na academia sobre quais os rumos deveriam seguir e, logicamente, no resultado. Reitere-se, é irrelevante se nos campus ‘x’ ou ‘y’ em que houve a irregularidade eventuais “votos perdidos” tivesse sido direcionados ao candidato vencedor, pois não é o resultado final o mais importante. Os meios importam. Meios imorais contaminam os fins.
Desta forma, a prejudicialidade dos pontos controvertidos i, iv, e v (saneador evento 75) é presumida, e a resposta para o item ii é negativa, de modo que imperiosa a procedência do pedido inicial para declarar a nulidade do processo eleitoral realizado no IFPR para o quadriênio 2015/2019.
Outras deturpações ocorridas durante o processo eleitoral igualmente demonstram que ele não foi legitimo/democrático.
O relato do ocorrido na propaganda eleitoral dos dois candidatos no campus de Palmas demonstra como foi dado tratamento diferenciado, com maior exposição do reitor Ezequiel, e restrição da fala do autor, pela própria comissão eleitoral. A impessoalidade rege a administração pública; é decorrência lógica do princípio republicano e democrático, e se não fosse suficiente está prevista expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Marçal Justen Filho conceitua esse caro princípio como essencial para impedir tratamento vantajoso ou prejudicial:
4.6. A Impessoalidade
A impessoalidade pe uma faceta da isonomia, tomando em vista especificamente a aplicação da lei pelo Estado. Todos são iguais perante o Estado, o que não impede discriminações contempladas na norma constitucional ou legal. Onde a norma legal não discriminou, é vedado introduzir inovações diferenciadoras.
A impessoalidade não afasta a exigência de tratamento igualitário para os iguais e não igualitário para os desiguais. Não case essencialmente Às normas legais consagrar as discriminações. O conteúdo essencial do princípio reside em impedir que algum sujeito receba tratamento mais vantajoso ou prejudicial do que o reservado par ao conjunto da população. Ninguém pode ser dispensado de encargo ou receber vantagens em virtude de haver conquistado a simpatia ou ser destinatário da antipatia do agente estatal
(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 12 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 64)
A utilização da máquina do IFPR na condição de reitor para autopromoção em período próximo ao do processo da eleição, resta configurada no evento da posse de servidores no Campus Colombo, haja vista que o deslocamento do reitor para esse tipo de ato não era usual. Adende-se a forma ostensiva como o réu utilizou do pronunciamento oficial no programa EAD (evento 202), para exposição da sua figura, apresentação do currículo e dos projetos. Merece destaque de que não foi aberto espaço semelhante para o candidato concorrente.
Nesse tópico do uso do EAD para pronunciamento oficial, vale observar que o “cérebro humano … não pode fazer mais do que uma ou duas coisas ao mesmo tempo. Se um meme dominar a atenção de um cérebro humano, tem de fazê-lo à custa dos memes “rivais”.2 “Quando planta um meme fértil na minha mente, você literalmente parasita o meu cérebro, transformando-o num veículo de propagação do meme, da mesma maneira que um vírus pode parasitar o mecanismo genético de uma célula hospedeira”.3
A igualdade dos meios na competição eleitoral é conditio sine qua para propiciar aos eleitores a liberdade de escolha. O uso desigual dos meios de acesso a atenção e memória do eleitor atenta contra essa liberdade; transforma o eleitor num ente cativo de quem detém o controle sobre as vias que conduzem ao cérebro e à decisão de voto. Ao inibir/restringir a pluralidade de ideias que chegam à mente do eleitor, comete-se ofensa contra quem se pede voto, se pede confiança.
A dignidade humana do eleitor é respeitada quando se propicia a ele a pluralidade/qualidade informacional hábil a julgamento consciente. Considerado como humano, não como hospedeiro de ideia parasita. O punctum saliens é o art. 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O indeferimento da fiscal Carmem Waldow no campus Palmas é desprovido de lógica. A testemunha Sanderson afirma que indeferiu o pedido de registro da senhora Carmem porque o outro candidato não possuía fiscal. Ora, se a indicação de fiscal é faculdade dos candidatos, não há sentido em proibir o exercício da faculdade de um candidato porque o outro decidiu não utilizar da prerrogativa. Assim, o que ocorreu foi a proibição de fiscalização por parte da campanha do autor, pouco importando que houvesse coincidência de preferência política com a fiscal da campanha local. A decisão defenestra os conceitos básicos dos modais deônticos da permissão, proibição e obrigação.
A proibição de exercício da faculdade de fiscalização por parte da campanha do autor, dada a necessidade de plena transparência no processo democrático, resulta na presunção de inidoneidade da votação lá ocorrida.
3. Diante do exposto, confirmo a medida cautelar, e julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para fins de declarar a nulidade do processo eleitoral realizado no IFPR para o quadriênio 2015/2019.
Condeno cada um dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do autor os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o disposto no §8º do art. 85 do CPC.
Forte no art. 491 do Código de Processo Civil, o valor deverá ser atualizado a contar da data do arbitramento pelo IPCA-E mensal. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da presente decisão (§16 do art.85 do CPC) e serão fixados à taxa de 1% ao mês (art.406 do CC c/c art.161 do CTN). Deixo de aplicar a taxa SELIC (prevista no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal), tendo em vista que: “a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária [….]” (Enunciado 20 da 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal).
Condeno a parte ré à restituição das custas adiantes na proporção de um terço para cada.
Na forma do art. 40 do CPP, vista ao MPF, para verificação de eventual conduta típica na seara penal e improbidade administrativa.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.